Justa Causa no Empregador (Rescisão Indireta)

A rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, ocorre quando o empregador descumpre gravemente suas obrigações contratuais, dando ao trabalhador o direito de romper o contrato de trabalho e receber todas as verbas rescisórias como se fosse uma demissão sem justa causa.

Quando caracteriza a justa causa do empregador?

  • Atraso ou não pagamento de salários
  • Não recolhimento do FGTS
  • Exigir serviços superiores às forças do empregado ou contrários aos bons costumes
  • Tratar o empregado com rigor excessivo
  • Colocar o empregado em perigo manifesto de mal considerável
  • Não cumprir as obrigações contratuais
  • Praticar ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou sua família
  • Ofender fisicamente o empregado (exceto em legítima defesa)
  • Reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários

Direitos do trabalhador na rescisão indireta

Quando configurada a justa causa do empregador, o trabalhador tem direito a receber:

  • Saldo de salário
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional
  • 13º salário proporcional
  • Aviso prévio indenizado
  • Multa de 40% sobre o FGTS
  • Liberação do FGTS
  • Seguro-desemprego
  • Possíveis indenizações por danos morais e materiais

Como proceder?

Para caracterizar a rescisão indireta, é fundamental:

  1. Documentar todas as faltas graves do empregador
  2. Comunicar formalmente a empresa sobre os descumprimentos
  3. Buscar orientação jurídica especializada
  4. Avaliar as provas disponíveis
  5. Protocolar a ação trabalhista dentro do prazo legal

Atenção ao prazo!

A ação para pleitear a rescisão indireta deve ser ajuizada até 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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