Justa Causa no Empregador (Rescisão Indireta)
A rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, ocorre quando o empregador descumpre gravemente suas obrigações contratuais, dando ao trabalhador o direito de romper o contrato de trabalho e receber todas as verbas rescisórias como se fosse uma demissão sem justa causa.
Quando caracteriza a justa causa do empregador?
- Atraso ou não pagamento de salários
- Não recolhimento do FGTS
- Exigir serviços superiores às forças do empregado ou contrários aos bons costumes
- Tratar o empregado com rigor excessivo
- Colocar o empregado em perigo manifesto de mal considerável
- Não cumprir as obrigações contratuais
- Praticar ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou sua família
- Ofender fisicamente o empregado (exceto em legítima defesa)
- Reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários
Direitos do trabalhador na rescisão indireta
Quando configurada a justa causa do empregador, o trabalhador tem direito a receber:
- Saldo de salário
- Férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional
- 13º salário proporcional
- Aviso prévio indenizado
- Multa de 40% sobre o FGTS
- Liberação do FGTS
- Seguro-desemprego
- Possíveis indenizações por danos morais e materiais
Como proceder?
Para caracterizar a rescisão indireta, é fundamental:
- Documentar todas as faltas graves do empregador
- Comunicar formalmente a empresa sobre os descumprimentos
- Buscar orientação jurídica especializada
- Avaliar as provas disponíveis
- Protocolar a ação trabalhista dentro do prazo legal
Atenção ao prazo!
A ação para pleitear a rescisão indireta deve ser ajuizada até 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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